Processo 8051306-46.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8051306-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: JURIMAR SANTOS LIMA Advogado(s): IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 14 VARA CRIME e outros Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de JURIMAR SANTOS LIMA, contra ato acoimado ilegal, atribuído ao MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que: (i) autorizou a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares e da Vítima, designando a audiência de antecipação da prova testemunhal; e (ii) determinou a suspensão provisória da inscrição do Acusado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Eis o teor da supramencionada decisão, carreada ao id 110393150: "(...) Considerando a indefinição quanto à retomada da marcha processual após a efetiva localização do réu, é nítida a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, seja pelo esquecimento dos fatos pelos depoentes, seja até mesmo pela perda de endereço atualizado. Portanto, tenho que a situação ora exposta autoriza a aplicação da norma contida no art. 366 do CPP, para a realização da produção antecipada de provas, destacando-se que a citação ficta do acusado já foi efetivada, conforme edital de ID 263097193 e publicação certificada no ID 263097201. Demais disso, as provas serão produzidas na presença de defensor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Uma vez comparecendo, o réu possui o direito de requerer a produção das provas que julgar necessárias ou, até mesmo, a repetição daquelas já produzidas, desde que fundamente seu pedido. Em face do exposto, autorizo a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares e da vítima, e designo a audiência de antecipação da prova testemunhal para o dia 26/10/2026 às 09h, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições dos policiais. Em relação à suspensão do CPF e da CNH do denunciado Jurimar Santos Lima, à pendência de demanda criminal devem corresponder ferramentas para que o Poder Judiciário desempenhe seu ofício. Medidas de coerção inespecíficas vêm sendo empregadas em demandas cíveis. Sob a perspectiva de um mesmo sistema legal, não tem sentido que um processo criminal, nomeadamente quando insuscetível de prisão processual, tenha seus propósitos menos salvaguardados que casos cíveis. O fato ocorreu em 02 de janeiro de 2006. Desde então, foram empreendidas diversas tentativas de localização do acusado, mediante diligências realizadas por meio dos sistemas conveniados à Justiça; contudo, não houve êxito em sua localização. Dessa forma, a adoção da presente medida mostra-se necessária para a efetivação da lei penal. Ressalte-se, ainda, que o presente caso comportaria a decretação da prisão preventiva, a qual somente não foi efetivada em razão de equívoco cartorário, consistente na ausência de cadastramento do respectivo mandado no sistema BNMP. Este Juízo opta, neste momento, pela adoção de medida menos gravosa, buscando a localização do réu para assegurar o regular andamento do processo e a futura aplicação da lei penal. Desse modo, tendo em vista o desconhecimento deste Juízo quanto ao paradeiro do…
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