Processo 8051308-47.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8051308-47.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051308-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAQUEL SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANRISUL SA CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO e outros Advogado(s):GIZA HELENA COELHO, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS 12 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS SIMULTÂNEOS. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame  1. Cuida-se de apelações simultâneas interpostas por ambas as partes em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A autora apela, pleiteando a restituição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, apela arguindo preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.  II. Questão em discussão  2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela instituição financeira em razão do julgamento antecipado da lide; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado; c) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a adequação do valor fixado a título de danos morais; e e) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.  III. Razões de decidir  3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida, relativa à validade de contrato bancário, é eminentemente de direito e documental. Cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, o que não ocorreu. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, medida que se impõe quando os documentos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme autoriza o artigo 355, I, do mesmo diploma legal.  4. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, sendo que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório quanto à legitimidade da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, a inexistência do débito e o dever de reparar os danos causados.  5. Uma vez comprovada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço que culminou…

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