Processo 8051366-19.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8051366-19.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051366-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE MELO Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A) AGRAVADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE MELO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8009546-42.2025.8.05.0004, movida em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado na inicial, reduzindo as custas processuais ao patamar mínimo de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que é pensionista por morte (NB 188.057.491-5, espécie 21) e aposentado por tempo de contribuição (NB 110.639.950-9, espécie 42), ambos benefícios administrados pelo INSS.   Alega que, embora os valores brutos de seus proventos atinjam expressão monetária relevante, tais montantes são drasticamente reduzidos por múltiplos descontos de empréstimos consignados, que incluem consignação bancária, empréstimo sobre a reserva de margem consignável e cartão de crédito consignado.   Os descontos incidem sobre ambos os benefícios e reduzem os valores efetivamente recebidos a patamares próximos ao mínimo existencial.   Informa que possui 70 anos de idade e que os descontos consignados comprometem parte substancial de seus proventos, situação que motivou a própria ação de origem, na qual se discute a legalidade de tais descontos.   Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para que seja deferida imediatamente a assistência judiciária gratuita nos autos de origem, dispensado o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.   Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.   É o Relatório.   Decido.   Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.   O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8009546-42.2025.8.05.0004, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por ele formulado na inicial, reduzindo as custas processuais ao patamar mínimo de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.   No caso dos autos, o agravante, Carlos Alberto Vasconcelos de Melo, juntou documentação robusta e coerente com sua condição de hipossuficiência financeira, que não pode ser desconsiderada.   O Histórico de Créditos do INSS, emitido em 11 de junho de 2026, revela que o agravante recebe dois benefícios previdenciários, quais sejam a pensão por morte NB 188.057.491-5, no valor bruto de R$ 2.929,57 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), e a aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.639.950-9, no valor bruto de R$ 3.956,76 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).   Entretanto, a análise do documento revela que sobre esses…

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