Processo 8051367-35.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051367-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FRANCISCO HERALDO ALVES Advogado(s): ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO (OAB:BA57242), WELBERT CORDIER SAMPAIO (OAB:BA63809), WELBERT CORDIER SAMPAIO FILHO (OAB:BA79199) INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INVALIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FRANCISCO HERALDO ALVES em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que foi surpreendida em janeiro de 2024 com o bloqueio de sua conta bancária, decorrente de uma Ação de Execução Fiscal. Ao consultar o sistema do Tribunal de Justiça para averiguar a situação, descobriu a existência da Ação de Busca e Apreensão de nº 8060771-86.2020.8.05.0001, movida pelo banco réu, referente a uma Cédula de Crédito Bancário de nº 1988830/20, que teria financiado a aquisição de um veículo GM/CHEVROLET S10. O autor afirma que jamais celebrou o referido contrato de financiamento com a instituição financeira ré, não reconhecendo a assinatura aposta no documento como sua. Aduz que o veículo foi apreendido no Estado do Maranhão, na posse de uma senhora de nome Silvana Souza Alves, pessoa que o autor desconhece completamente e a quem jamais outorgou qualquer procuração ou autorização para representá-lo. Informa, ainda, que como consequência da inadimplência de um contrato que nunca firmou, seu nome foi indevidamente protestado. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1988830/20, a retirada de seu nome dos órgãos de protesto, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 493200986. Contestação apresentada ao ID 500894284. O réu defende a regularidade da contratação. Argumenta que o autor firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 1988830/20 de forma digital, apresentando para tanto sua CNH. Sustenta que a validade da assinatura eletrônica é comprovada pelo certificado da plataforma DocuSign, que registra o endereço de e-mail e o número de telefone utilizados na operação, além de autenticação por SMS. Para reforçar sua tese, o réu alega que o autor outorgou uma procuração, em 22/06/2020, a uma terceira, Sra. Silvana de Jesus Souza Soares, conferindo-lhe poderes para agir em seu nome com relação ao veículo financiado. Esta mesma procuradora, segundo o banco, teria firmado o acordo de quitação do contrato nos autos da ação de busca e apreensão. Com base nisso, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID 510701336. Ao ID 538464206, as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, com expressa menção ao Tema 1061 do STJ, que assim determina: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente impõe-se a rejeição da impugnação apresentada quanto ao…
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