Processo 8051452-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051452-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIZA LEAL RIBEIRO Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Mariza Leal Ribeiro em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 493080486). A autora alega que, após passar por severa perda ponderal de dezesseis quilos decorrente de tratamento clínico para obesidade, desenvolveu complicações físicas funcionais, como abdômen em avental, infecções fúngicas de repetição na região abdominal e inguinal, diástase do músculo reto abdominal e hérnia umbilical (ID 493080486). Informa que a cirurgia plástica reparadora de dermolipectomia abdominal, associada ao tratamento cirúrgico da diástase e da hérnia, foi indicada por médico assistente, mas teve a cobertura negada pela operadora de plano de saúde sob a justificativa de não preenchimento dos critérios da diretriz de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 493080486) (ID 493080504). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais (ID 493080486). A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o qual declarou a incompetência para o julgamento e determinou a redistribuição dos autos para este Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo, em razão de conexão com a ação de obrigação de fazer nº 8085498-70.2024.8.05.0001 (ID 493473998). Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e ordenada a citação da ré (ID 495869041). A ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a autora não é sua beneficiária direta, mas sim de plano de saúde gerido pela Unimed Seguros Saúde S.A., pessoa jurídica distinta com autonomia administrativa e financeira (ID 501090024). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e sustentou a inocorrência de ato ilícito ou de abalo extrapatrimonial indenizável (ID 501090024). A ré Unimed Seguros Saúde S.A. compareceu espontaneamente ao feito e apresentou peça de defesa, na qual sustentou a ausência de conduta ilícita, argumentando que a negativa de cobertura baseou-se na legalidade estrita do contrato e das normas regulamentares da agência reguladora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 503999645). A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos preliminares e de mérito das defesas e reiterando os termos contidos na petição inicial (ID 508358475) (ID 503659825). Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 512744745), ambas requereram o julgamento antecipado da lide, declarando que não possuíam outras provas a produzir no processo (ID 515238802) (ID 515623802). Alegações finais reiterativas apresentadas aos ID's 548665886 e 548926608 Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida em debate nos…
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