Processo 8051502-47.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8051502-47.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8051502-47.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: RENATO CARLOS DA SILVA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR.  AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132.  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. DIFERENÇA DEVIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022). CABIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.  Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no art. 198, §9º, da Constituição Federal. Alega que o Município réu implementou o referido piso, porém com pagamento retroativo a menor que o devido, assim requer o pagamento das diferenças apuradas entre maio e novembro de 2022, em relação ao piso salarial nacional da categoria e o valor do vencimento efetivamente recebido, com seus reflexos, bem como com o acréscimo de 20% (vinte por cento) no que se refere a gratificação de insalubridade. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido." O Juízo a quo em sentença:     "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu, em observância do Piso nacional da categoria, realize o pagamento dos valores referente ao período requerido pelo Autor, com o abatimento dos valores pagos na via administrativa ou em outras demandas judiciais, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos."  Embargos de declaração opostos pelo réu e rejeitados. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de…

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