Processo 8051572-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8051572-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8051572-64.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA:  AUTOR: PAULA PACHECO DOS SANTOS  Advogado(s) do reclamante: ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES PARTE RÉ: REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DONIZETI SANCHEZ SENTENÇA PAULA PACHECO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também identificados, requerendo: a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, com adequação à média de mercado de 12,25% ao ano; a declaração de abusividade na cobrança da "Tarifa de Registro" no valor de R$ 499,94; a adequação da taxa de juros remuneratórios aplicada sobre o financiamento acessório do IOF ao mesmo patamar do contrato principal; a declaração de nulidade da cobrança de seguro no valor de R$ 2.364,00 por configurar venda casada; a revisão dos juros moratórios e a vedação de sua cumulação com outros encargos; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos. Gratuidade concedida em parte por decisão de Id 495783217. Devidamente citado, o réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofereceu resistência ao pedido com preliminar no Id 503869117. No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas. Juntou o contrato celebrado no Id 503869121. O réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. teve sua revelia decretada na decisão de Id 540105289. Réplica no Id 505676425. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A revelia (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A), reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos. Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com a prova existente nos autos. PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. A…

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