Processo 8051581-92.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8051581-92.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051581-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):  AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra a decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 8004386-57.2025.8.05.0191, que, acolhendo requerimento da embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1.º, do CPC, para que a municipalidade apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, documentação necessária à análise do respeito ao princípio da comutatividade e do fato gerador do tributo, sob pena de imposição do ônus probatório. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso e alegou, em suma, que: a) a decisão agravada ofendeu frontalmente o regime jurídico das execuções fiscais, porquanto a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de elidir essa presunção; b) a inversão do ônus probatório decretada na origem esvazia por completo o atributo de presunção da CDA, transferindo de forma ilegítima ao ente público um encargo que o legislador atribuiu à empresa executada; c) a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1.º, do CPC, é medida excepcional, reservada para situações de manifesta impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, circunstância inocorrente na hipótese, uma vez que a CHESF é empresa de grande porte, com ampla assessoria jurídica e corpo técnico qualificado, possuindo total capacidade para produzir as provas documentais necessárias à demonstração de suas alegações; d) o exercício do poder de polícia municipal é permanente e difuso, sendo desnecessária a realização de fiscalização individualizada em cada estabelecimento ou a comprovação de inspeções in loco para validar o lançamento tributário, conforme consolidada jurisprudência do STF e do STJ; e e) a decisão recorrida, ao impor ao Município o dever de provar a regularidade e a adequação econômica da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, desconsiderou a distinção entre a competência privativa da União para fiscalizar a operação técnica dos serviços de telecomunicações e energia elétrica e a competência municipal para controlar o uso e a ocupação do solo urbano, nos termos do Tema 919 da Repercussão Geral do STF. Sustentou, ademais, que a inversão do ônus probatório determinada na origem, com a exigência de que o Município apresente planilhas exatas de despesas operacionais da fiscalização, custos individualizados e comprovação de atos fiscalizatórios concretos, contraria a presunção de legitimidade da CDA, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a própria natureza do poder de polícia. Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo, com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar de imediato todos os efeitos da decisão agravada, obstando o decurso do prazo para apresentação de documentos ou a imposição de qualquer penalidade processual ao…

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