Processo 8051587-33.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8051587-33.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051587-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA IZABEL ANDRADE SOUZA Advogado(s): MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA SANDES (OAB:BA21142), ADILIO MUCURY SANTOS registrado(a) civilmente como ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de cumprimento individual de título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000), proposto por MARIA IZABEL ANDRADE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa relativa às diferenças retroativas do Piso Nacional do Magistério, além da obrigação de fazer consistente na implementação da referida verba em seus proventos de inatividade.   Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação de tutela foi deferida (ID 496609591), tendo o ente público noticiado o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implantação do piso em folha de pagamento da servidora a partir de maio de 2025, conforme documentos de ID 500846552 e ID 500846555. No que tange à obrigação de pagar, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 504620857), arguindo diversas preliminares e, no mérito, excesso de execução.   Instada a se manifestar sobre a referida impugnação e documentos anexos, a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 531060274.   Vieram os autos conclusos.   DECIDO.   Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verifica-se que a insurgência do Estado da Bahia carece de objeto e pertinência fática no caso concreto. Conforme se extrai da Certidão de Triagem Inicial (ID 493144715), a presente execução foi distribuída e tramita regularmente perante este juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, integrante da Justiça Comum Estadual. Embora a tese estatal encontre amparo no Tema Repetitivo 1.029 do STJ - o qual veda o processamento de execuções individuais de títulos coletivos sob o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 -, tal vedação já é rigorosamente observada no caso sub examine, uma vez que o feito segue o rito comum previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, perante vara de fazenda pública especializada. Assim, constatando-se que a demanda já se encontra estabilizada no foro e sob o rito defendidos pelo próprio executado, a preliminar revela-se impertinente, impondo-se sua rejeição por absoluta falta de interesse processual.   No que concerne à alegada necessidade de liquidação individualizada e ao pedido de suspensão do feito com base em temas de recursos repetitivos de tribunais superiores, entendo pelo seu afastamento. A questão da liquidez do título foi exaustivamente dirimida pelo Acórdão proferido na Liquidação de Acórdão em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Naquela assentada, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou todos os parâmetros necessários para a apuração do débito, inclusive os índices de correção monetária, juros e a base de cálculo (vencimento básico/subsídio sem compensação com VPNI). Portanto, a apuração do quantum debeatur individual…

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