Processo 8051674-89.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8051674-89.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Graça Marina Vieira Furtado
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051674-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS, MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO, PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):    ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) INDIVIDUALIZADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao homologar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, determinou a expedição de um único ofício requisitório na modalidade de precatório, indeferindo o pedido de rateio do valor entre os múltiplos advogados credores para pagamento por meio de requisições de pequeno valor (RPV) individualizadas. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que o montante total da verba honorária ultrapassa o teto legal para pagamento via RPV, não sendo permitido o fracionamento do valor global. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se, na execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a uma sociedade de advogados ou a múltiplos procuradores que atuaram em conjunto, a aferição do teto para pagamento por RPV deve considerar o valor total da condenação ou o crédito individualizado de cada advogado beneficiário, à luz do que dispõe a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito da parte que representa, conforme expressamente previsto nos artigos 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Havendo pluralidade de advogados vencedores na causa, forma-se um litisconsórcio ativo na fase de execução, no qual cada patrono é titular de uma fração do crédito total. A existência de múltiplos credores distintos afasta a caracterização de fracionamento de um crédito único, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que visa impedir que um mesmo credor divida artificialmente seu crédito para escapar do regime de precatórios. A matéria é disciplinada de forma inequívoca pelo Conselho Nacional de Justiça. O art. 7º, §§ 1º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que os ofícios requisitórios devem ser expedidos individualmente por beneficiário e que, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (precatório ou RPV) considerará o valor devido a cada litisconsorte. Precedente específico deste Tribunal, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, já consolidou o entendimento de que o rateio dos honorários entre os advogados para fins de expedição de RPV individualizada não viola o regime constitucional dos precatórios, pois não se trata de fracionamento de crédito de um único titular, mas sim da satisfação de créditos autônomos de múltiplos beneficiários. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada,…

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