Processo 8051700-21.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8051700-21.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: GENIVALDO PRIMO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO PARTE RÉ: REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES SENTENÇA Genivaldo Primo da Fonseca, qualificado e representado pelos Advogados JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA e HELDER DE JESUS DE BRITTO, ajuizou Ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com indenização por danos morais contra Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, sob o fundamento de que foi surpreendido com a cobrança extrajudicial de um débito no valor de R$ 16.690,79, referente ao contrato número 34327CBR, com vencimento em 10 de setembro de 2017, o qual afirma jamais ter contratado. Aduz que nunca manteve relação negocial com as empresas rés e que a cobrança em plataforma de renegociação de dívidas causou-lhe abalo extrapatrimonial, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em parte, excluindo-se eventuais despesas com honorários periciais (Id 440955216). A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu espontaneamente ao feito e, de forma conjunta com a ré Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento, apresentou contestação (Id 447949174). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da Itapeva, sob o argumento de que a relação jurídica originária se deu exclusivamente com a Realize, que posteriormente cedeu o crédito de forma regular. Impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, comprovando que o autor contratou originalmente o cartão de crédito da Lojas Renner em 25 de fevereiro de 2000. Sustentou que o autor fez uso contínuo do cartão de crédito, realizando pagamentos parciais das faturas até setembro de 2017, quando tornou-se inadimplente, o que gerou a cessão de crédito à Itapeva em 29 de setembro de 2022. Postulou pela condenação do autor em litigância de má-fé pela evidente alteração da verdade dos fatos, impugnou o valor da causa e defendeu a total ausência de danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id 560737318), refutando as preliminares e impugnando os documentos juntados pela defesa, reiterando os termos da inicial. O processo, que havia sido suspenso em virtude do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (Id 456861881), teve seu trâmite restabelecido por meio de decisão de reconsideração (Id 544752591), que também intimou as partes para especificarem provas. A parte ré informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 559397261), enquanto a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem novos requerimentos probatórios. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Legitimidade…
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