Processo 8051704-90.2026.8.05.0000
TJBA • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8051704-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: THIAGO RAPHAEL BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA (OAB:DF77849) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por THIAGO RAPHAEL BEZERRA DE OLIVEIRA, em face do Acórdão de id 419283170, que teve como relator o ilustre Des. Carlos Roberto Santos Araujo e como julgadores os eminentes Des. Jose Alfredo Cerqueira da Silva e Des. Jefferson Alves de Assis, proferido no bojo da Ação Penal nº 0000249-08.2013.8.05.0154. A sentença primeva (id 158964999), como decidido pelo Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar o Requerente pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio insidioso ou cruel e com o uso de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), extinguindo a sua punibilidade em relação ao delito previsto no art. 129, do CP (lesão corporal), aplicando a pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O decisum, ainda, absolveu o réu Danilo Costa de Souza das imputações que lhe foram feitas com lastro na soberania dos veredictos, ante o não reconhecimento da materialidade. Interposto recurso de Apelação (id 197832912), este foi conhecido e desprovido (ex vi Acórdão de id 419283170), reconhecendo-se, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada. Interposto Recurso Especial (id 419283176), este Egrégio Tribunal de Justiça o inadmitiu, por meio da decisão de id 419283192, tendo sido apresentado Agravo em Recurso Especial (id 419283198), junto ao Superior Tribunal de Justiça que, por seu turno, não conheceu do Agravo, conforme decisão de id 419283221 - fls. 03/04), constando certidão de trânsito em julgado ao id 419283221 - fl. 09. Aduz o Requerente que a presente Ação Revisional fora proposta em decorrência de descoberta de nova prova/circunstância, pontuando que "[a] sentença de 17/02/2025 constitui, para os fins do art. 621, III, do CPP, circunstância jurídica e probatoriamente nova, por três razões cumulativas: (a) é cronologicamente posterior ao trânsito em julgado da condenação de Thiago Raphael (09/11/2023), não podendo, portanto, ter sido submetida à cognição do Conselho de Sentença, tampouco arguida nos recursos já exauridos; (b) resulta de cognição judicial plena e específica sobre a questão da autoria, com reavaliação da prova pericial (balística e vestígios biológicos) e testemunhal, culminando em declaração expressa de que a autoria dos homicídios é "inconteste" e exclusiva de Deide; e (c) foi proferida no mesmo complexo processual, por juízo com acesso a todo o acervo probatório do processo principal, gozando de presunção de seriedade e de definitividade próprias de decisão judicial transitada em julgado quanto ao seu objeto". Salienta, ainda, que a decisão condenatória se deu de forma contrária à evidência dos autos, porquanto "o título de imputação foi o de coautoria dolosa (art. 29, CP), com resposta afirmativa dos jurados aos quesitos de "coautoria"; entretanto, a fundamentação da dosimetria ao tratar do concurso formal descreveu a conduta do…
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