Processo 8051724-20.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051724-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NEM COMPARA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - DIFAL. FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FCP). EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.266/STF (RE 1.426.271). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2022. MARCO TEMPORAL DE 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE TOTAL NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de juízo de retratação exercido por esta Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para adequação do acórdão anterior (ID 57953465) à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 (RE 1.426.271), em sede de repercussão geral. 2. O acórdão anterior (ID 57953465) concedeu parcialmente a segurança apenas para afastar a cobrança nos primeiros 90 dias de 2022 (anterioridade nonagesimal), mantendo a exigibilidade para o restante do exercício, com fundamento na ausência de necessidade de observância da anterioridade anual. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese de modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 (RE 1.426.271), a impetrante, que ajuizou ação judicial em 26/04/2022 questionando a cobrança do DIFAL-ICMS e do FCP, faz jus à inexigibilidade total desses tributos durante todo o exercício financeiro de 2022, independentemente de ter efetuado pagamentos, depósitos ou obtido decisão liminar favorável. III. Razões de decidir. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266), fixou as seguintes teses: (I) é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que estabeleceu vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal; (II) as leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022; (III) exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023). 5. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.426.271 (julgado em 16/03/2026), esclareceu que a modulação abarca os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023, sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante depósito, ou que tenham efetuado pagamentos sob protesto. 6. A interpretação teleológica da modulação visa resguardar a segurança jurídica e evitar a "surpresa fiscal retrospectiva" para aqueles que, diante da incerteza normativa instaurada pela LC 190/2022, buscaram o controle jurisdicional no tempo oportuno, rompendo com a aceitação da norma e cristalizando a legítima expectativa de não ser tributado conforme as regras da anterioridade anual defendidas pelo contribuinte. 7. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 26/04/2022, data substancialmente anterior ao marco temporal fixado pelo STF (29/11/2023), enquadrando-se perfeitamente na hipótese protetiva da modulação de efeitos. O acórdão anterior, ao restringir a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.