Processo 8051855-53.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8051855-53.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8051855-53.2026.8.05.0001 REQUERENTE: PAULO CESAR SENA DE JESUS e outros REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada pelos autores, objetivando a inclusão de gratificações de natureza remuneratória (GAP, CET e outras previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar) na base de cálculo do adicional noturno. Alegam, em síntese, que são servidores públicos estaduais, militares, e que o Estado da Bahia efetua o pagamento do adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, desconsiderando as demais gratificações que compõem a remuneração. Sustentam que tal prática viola o art. 7º, IX da Constituição Federal, que estabelece que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno. Argumentam ainda que o art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002 prevê que o valor da hora normal corresponde ao soldo e à gratificação de atividade policial (GAP), e que a base de cálculo do adicional noturno deveria incluir todas as gratificações de natureza remuneratória previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar. O Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. É o relatório. DECIDO. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inexistindo outras questões prévias, passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido aos servidores militares do Estado da Bahia. De um lado, os autores postulam que o cálculo deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza remuneratória que compõem seus vencimentos (incluindo GAP, CET e demais gratificações previstas no art. 102 do Estatuto da Polícia Militar), fundamentando seu pleito no art. 7º, IX da CF/88 e no Decreto nº 8.095/2002. De outro, o Estado da Bahia defende que a legislação aplicável autoriza apenas o cálculo do adicional sobre o soldo, argumentando que a inclusão de outras gratificações violaria o princípio da legalidade e a vedação ao "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV da CF/88. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração…

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