Processo 8051900-94.2025.8.05.0000

TJBA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
8051900-94.2025.8.05.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha Seção Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Criminal  Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8051900-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, DOMINIQUE VIANA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO                                        EMENTA  PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA PELA CORTE. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS.  I - CASO EM EXAME 1 - A e. Seção Criminal julgou improcedentes os pedido formulados em revisão criminal, ajuizada por MARCOS SÃO PEDRO DOS SANTOS, por meio da qual objetivava-se desconstituir acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 8051900-94.2025.8.05.0000, em cujo âmbito a 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal - integrada pelos Juízes Substitutos Nartir Dantas Weber (Relatora) e Álvaro Marques de Freitas Filho e pela Desembargadora Aracy Lima Borges - negou, à unanimidade, provimento ao apelo interposto contra sentença por meio da qual restou condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II,  do Código Penal, com imposição da pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.  2 - Opõe-se os presentes embargos, com rearticulação discursiva e apontamento de supostas omissões e contradições, no que sustenta o embargante que esta Corte não teria examinado o conjunto probatório em sua inteireza, sobretudo o novo documento firmado posteriormente pela vítima, que, na sua perspectiva, possuiria idoneidade para viabilizar a absolvição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Verificar se estão presentes os vícios apontados de maneira a possibilitar o acolhimento dos embargos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os Embargos de Declaração visam a integração e complementação do julgado, atendidos os pressupostos elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorrem a contradição, a omissão ou obscuridade. 5 - Malgrado o apontamento dos supostos vícios, o que se observa do texto lançado pelo embargante é o descontentamento com o resultado do julgamento, de forma que pretende, na verdade, submeter novamente a matéria à Corte, a fim de que se empreenda outro exame. 6 - A análise do acórdão embargado revela que os autos do processo foram examinados com observância da prova colacionada e na perspectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mormente pelo sistema dos precedentes judiciais, deve ser inexoravelmente observada. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Embargos rejeitados. Tese Julgamento: "1. Rejeita-se os embargos de declaração quando constatada a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão".  Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgRg  nos  EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE…

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