Processo 8051936-02.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8051936-02.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051936-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIVALDO CALCADA DA SILVA Advogado(s): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA73331) REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s):   DECISÃO   1. Relatório Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, Givaldo Calcada da Silva, na inicial desta ação revisional de contrato de consórcio (ID 549989371), sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e do de sua família. Em decisão saneadora antecedente (ID 550084055), este juízo determinou à parte requerente que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a mera alegação genérica se mostrava insuficiente para infirmar a realidade dos autos. Intimado, o autor apresentou petição (ID 557396317) sustentando que atua como pintor autônomo avulso e que se encontra desempregado, juntando cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 557396318) com rescisão registrada em novembro de 2024. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 - Presunção Relativa e Impacto Macroeconômico no TJBA O acesso à justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal . Em seu corolário, o inciso LXXIV do mesmo artigo garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a concessão do benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. A análise do pleito, portanto, não se restringe à mera declaração de hipossuficiência, devendo o julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto em face da realidade socioeconômica e, fundamentalmente, do impacto sistêmico de sua decisão sobre a sustentabilidade do próprio serviço judiciário. Nesse diapasão, a análise macroeconômica do Poder Judiciário é ferramenta indispensável para uma decisão criteriosa e responsável. O mais recente relatório "Justiça em Números 2025", publicado pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lança luz sobre a delicada situação financeira dos tribunais brasileiros e, em especial, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Conforme a Figura 92 do referido relatório, o TJBA registrou uma relação entre receitas e despesas de apenas 17%. Tal dado é alarmante e inequívoco: para cada R$ 100,00 despendidos para manter a estrutura jurisdicional em funcionamento, apenas R$ 17,00 retornam aos cofres públicos por meio da arrecadação de custas e emolumentos. Este quadro de severo déficit orçamentário impõe um pesado ônus à sociedade e limita drasticamente a capacidade de investimento na modernização do aparato jurisdicional, essencial para a melhoria da prestação dos serviços a todos os cidadãos. A situação orçamentária torna-se ainda mais sensível quando se observa a estrutura de pessoal deste…

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