Processo 8051970-11.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8051970-11.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051970-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALMIRO CERQUEIRA BATISTA Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontra-se os autos do processo número 8051970-11.2025.8.05.0001, em que ALMIRO CERQUEIRA BATISTA ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização substitutiva por licenças-prêmio não usufruídas. Relatou que ingressou no serviço público estadual em 14/03/1991 no cargo de professor e se aposentou voluntariamente em 04/05/2024. Afirmou ter adquirido o direito a 06 (seis) períodos aquisitivos (quinquênios entre 1991 e 2021) sem o devido gozo ou aproveitamento para fins de aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.798,88. O ESTADO DA BAHIA, em contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e a necessidade de observar o teto de 60 salários mínimos dos Juizados. No mérito, alegou a prescrição quinquenal, a renúncia tácita ao benefício pela aposentadoria voluntária, com base na Lei Estadual nº 13.471/2015, e a inexistência de prova do indeferimento administrativo por necessidade do serviço. Em réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas e reafirmou o direito à conversão em pecúnia com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Instadas a produzir novas provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Réu deve ser rejeitada. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. O Estado não apresentou provas concretas capazes de elidir tal presunção, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, mantenho o benefício deferido no despacho de ID 504255265, com fundamento no art. 98 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de…

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