Processo 8051994-05.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] nº 8051994-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE MACHADO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA JORGE MACHADO DE SOUZA, já qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, aduzindo ser segurado da ré desde março de 1995, na condição de beneficiário de plano de assistência médica individual da modalidade Multi Top Quarto, com adimplemento pontual das contraprestações. Relatou que, com 71 anos de idade, é portador de insuficiência cardíaca grave decorrente de insuficiência valvar mitral importante, com disfunção ventricular de apenas 23% e dispneia incapacitante de repouso. Sustentou que a equipe médica que o acompanha indicou, com caráter prioritário, tratamento cirúrgico por via transcateter, denominado clipagem percutânea valvar mitral com o sistema PASCAL, em razão do elevado risco da cirurgia convencional de peito aberto, aferido por STS score de 9,3, agravado por comorbidades como diabetes, hipertensão arterial, insuficiência renal crônica e antecedente de revascularização do miocárdio. Afirmou o autor que a ré autorizou parcialmente a internação cirúrgica eletiva, mas negou o fornecimento dos materiais indispensáveis à execução do ato, notadamente o Kit do Sistema PASCAL, sob o argumento de ausência da técnica no rol de procedimentos obrigatórios da agência reguladora. Requereu, ao final, a condenação da ré a autorizar e custear a integralidade dos procedimentos e materiais essenciais ao ato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a oitiva prévia da ré no prazo de quarenta e oito horas, sobrevindo manifestação inicial em que defendeu a regularidade da autorização parcial. Diante do iminente perigo à vida e da relevância das alegações, este Juízo deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e os insumos correlatos, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço. Alegou que o contrato foi celebrado em março de 1995, antes da Lei dos Planos de Saúde, contendo exclusão expressa de cobertura de tratamentos não especificados pela agência reguladora e restrição a técnicas minimamente invasivas de órteses e próteses. Defendeu a taxatividade do rol regulatório e afirmou que o caso não preencheria, de forma cumulativa, os requisitos de exceção fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, dada a suposta existência de alternativa terapêutica cirúrgica convencional. Ao cabo, invocou o exercício regular de direito e a força obrigatória do pacto de adesão, pugnando pela rejeição do dano moral. Anexou documentos. A ré noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a liminar, ao qual a instância superior indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os termos da defesa. Intimadas, as partes manifestaram…
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