Processo 8052076-41.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052076-41.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052076-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COSMILDA SANTOS MIRANDA Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS (OAB:BA66017), BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES (OAB:BA48919), ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA (OAB:BA45460) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Cosmilda Santos Miranda contra Banco Santander (Brasil) S.A. e, originariamente, Polo Consultoria Financeira Ltda. Sustenta a autora, em síntese, que foi induzida à contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 1.400,00. Afirma que, após o crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária, foi orientada por prepostos vinculados à operação a transferir os recursos para a empresa Polo Consultoria Financeira Ltda., sob a justificativa de regularização do negócio jurídico. Alega vício de consentimento, falha na prestação do serviço e prejuízo decorrente dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Contestação com pedido contraposto (ID 431441635), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a autora realizou validação biométrica, firmou cédula de crédito bancário e recebeu regularmente os valores contratados. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a devolução ou compensação dos valores creditados em sua conta. Em sede de Réplica (ID 436691333), a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando a responsabilidade da instituição financeira pela atuação do correspondente bancário e afirmando que os valores recebidos foram integralmente transferidos à empresa parceira do banco, inexistindo enriquecimento ilícito. Homologada a desistência em relação a  Polo Consultoria Financeira Ltda. (ID 550083801) e determinou o prosseguimento do feito.  Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedido específico e apresenta causa de pedir determinada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para a análise da demanda, contendo os elementos necessários para delimitar a controvérsia.   Rechaço ainda a preliminar de ausência de interesse processual por inocorrência de tentativa de resolução administrativa, vez que tal tratativa não é pré-requisito legal para ajuizamento da ação, mormente diante da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ultrapassados estes tópicos, passo ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A…

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