Processo 8052091-05.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052091-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MAURO SOUSA SILVA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO MAURO SOUSA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK). Alegou, em síntese, que a instituição ré inseriu indevidamente seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN) com o status de "prejuízo", sem qualquer notificação prévia . Sustentou que tal registro possui natureza restritiva e impediu a obtenção de crédito, configurando abalo à sua honra e imagem. Requereu, liminarmente, a exclusão do apontamento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 . O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo conforme decisão de ID 550070066, que reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato, fundamentando que o SCR possui caráter informativo . Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 555406942). Argumentou que agiu no exercício regular de direito ao reportar informações ao Banco Central, uma vez que o autor possui débitos vencidos e não quitados relativos a operações de crédito . Defendeu que o SCR não constitui cadastro de inadimplentes, mas histórico de risco, e que o dever de informação foi cumprido mediante autorização contratual para o compartilhamento de dados . Realizada audiência de conciliação (ID 555834805), a parte autora não compareceu, embora devidamente intimada, tendo a ré pugnado pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC . Em réplica (ID 556647355), o demandante reiterou os termos da inicial, alegando que a ré não comprovou o envio de comunicação prévia específica ao consumidor . É o relatório. Decido. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor na decisão de ID 550070066 , uma vez que os documentos constantes nos autos, em especial a Declaração de Hipossuficiência (ID 550048779) e o comprovante do CADÚNICO (ID 550048775), corroboram a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento . Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré (ID 555406942) . O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que torna desnecessário o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de solução extrajudicial como condição prévia para o ajuizamento de demanda judicial . Em outro ponto, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo (ID 555834805) . Embora devidamente intimado pelo ato ordinatório de ID 550559575 , o demandante deixou de apresentar justificativa plausível para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, tal conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça, o que enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa . A sanção será formalizada no dispositivo…
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