Processo 8052154-86.2021.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052154-86.2021.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Civeis, Comerciais e Reg. Publicos da Comarca de Camaçari
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052154-86.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS GALVAO Advogado(s): ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB:SP424295), ALINE GOMES MORAIS (OAB:BA82409) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais por Lucro Cessante e de Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por PEDRO HENRIQUE SANTOS GALVÃO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informou que atuava como motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo na plataforma mantida pela ré por mais de onze meses. Afirmou que, em 26/04/2021, foi surpreendido com o bloqueio abrupto de seu perfil na aplicação, sem comunicação prévia, sem especificação clara do motivo determinante e sem oportunidade de exercício do contraditório. Sustentou que a atividade desempenhada constituía sua principal fonte de renda e subsistência familiar, caracterizando ato ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do contraditório e da ampla defesa. Formulou pedido de tutela de urgência para reativação do perfil e, ao final, requereu a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor estimado de R$ 9.637,28 mais parcelas vincendas, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A gratuidade foi deferida em sede de agravo (ID 206892672). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 214732405). Citada, a ré apresentou contestação (ID 421028526). Arguiu preliminares de incompetência territorial ante a existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o perfil do autor sofreu bloqueio temporário em virtude de conduta suspeita relacionada a denúncia de desvio de rota realizada por passageira e que a conta já se encontrava reativada desde 25/11/202. Afirmou a licitude da conduta com esteio na liberdade contratual e nos termos de uso aceitos pelo usuário, sustentou a indevida incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cível entre parceiros autônomos e defendeu a ausência de ato ilícito, de danos morais e de lucros cessantes comprovados. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e ressaltando que o bloqueio perdurou por sete meses, sendo revertido administrativamente apenas após o ajuizamento da presente ação, sem que a ré tenha comprovado a ocorrência real do alegado desvio de rota ou de qualquer fraude (ID 424478477). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 436882130), este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial ante a abusividade da cláusula de eleição em contrato de adesão, afastou a impugnação à gratuidade judiciária concedida em grau recursal, fixou a natureza cível/contratual da demanda regulada pelo Código Civil (afastando o regime consumerista) e determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de…

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