Processo 8052170-81.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052170-81.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052170-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMARA DA SILVA SANTOS RIBEIRO Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Gilmara da Silva Santos Ribeiro em desfavor de Unimed Seguros Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré na condição de dependente do cônjuge, alega ser portadora de condropatia patelar degenerativa bilateral, com quadro de dor crônica intensa nos joelhos, limitação funcional importante e refratariedade ao tratamento conservador. Relata que o médico assistente, Dr. Vitor Hugo Abreu de Moraes (CRM-BA 24992), ortopedista e traumatologista, após exames de ressonância magnética realizados em 28/10/2021 (ID 550066682 e 550066697) que evidenciaram alterações degenerativas meniscais, condropatia patelar, derrame articular, peritendinite da pata anserina, cisto poplíteo laminar e edema em tecidos adjacentes, indicou a realização de procedimentos intervencionistas para controle da dor, melhora funcional e prevenção de agravamento das lesões, quais sejam: bloqueio de nervo periférico (6x), microneurólise múltiplas (3x), bloqueio anestésico simpático (3x), punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração) (2x), além dos materiais especiais consistentes em 03 kits Hybrid Max (ou similares Nerveblock OCN ou Safety HCS) e 04 ampolas de ácido Opus Joint, conforme guias de solicitação de internação e de OPME anexadas (ID 550066683 e ID 550066685) e relatório médico detalhado (ID 550066691). A autora afirma que a ré negou a cobertura dos procedimentos e materiais sob justificativa de ausência de pertinência técnica, tendo instaurado junta médica para reavaliar a indicação do médico assistente. A comunicação de abertura de junta médica, datada de 12/12/2025 (ID 550066687), apresenta parecer técnico elaborado pelo Dr. Bruno Raone Leão de Oliveira (CRM-BA 27698), que concluiu pela não pertinência dos procedimentos solicitados. O parecer sustenta, em síntese, que: o bloqueio de nervo periférico (TUSS 31403026) não teria indicação para o caso, pois a paciente apresenta patologia dolorosa em joelhos sem critérios técnicos para sua autorização; a microneurólise múltiplas (TUSS 31403220) seria procedimento cirúrgico para descompressão de nervo em casos de neurite ou neuropatia compressiva, não demonstrada nos exames; o bloqueio anestésico simpático (TUSS 31602070) seria indicado para outras condições, como dor pós-herpética ou distrofia simpática reflexa, não se enquadrando no quadro apresentado; e a punção articular com infiltração de ácido hialurônico (TUSS 30713137) teria eficácia controversa segundo revisões sistemáticas e metanálises citadas, não havendo pertinência para a viscosuplementação. A autora, em manifestação datada de 13/04/2026 (ID 553788103 e ID 553788096), juntou relatório médico atualizado (ID 553788106) no qual o médico assistente reitera o caráter de urgência do tratamento, consignando…

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