Processo 8052280-80.2026.8.05.0001
TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8052280-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: OTTO CELESTINO DA SILVA NETO Advogado(s): DARLEN DA SILVA MASSA (OAB:BA16553) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, Reintegração ao Vínculo Temporário, Cobrança de Vencimentos Retroativos e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por OTTO CELESTINO DA SILVA NETO em face do ESTADO DA BAHIA. O autor narra que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SAEB nº 001/2025, da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, para contratação temporária sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Foi aprovado em 3º lugar na ampla concorrência para a função de Técnico de Nível Superior - Administração - Salvador, com nota 10,0 (ID 550096920, p. 2). O Edital prevê que a contratação se destinava ao exercício temporário da função pelo prazo de até 36 meses, com possibilidade de renovação por igual período, e que o processo seletivo teria validade de 1 ano, prorrogável uma vez por igual período (ID 550096911, p. 2). Após a Homologação do Resultado Final em 29/03/2025 (ID 550096913, p. 2-16), o autor foi regularmente convocado e admitido em 11/04/2025, passando a exercer suas funções junto à Superintendência de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração (ID 550096919, p. 2). Ocorre que, em 19/08/2025, o autor foi desligado do vínculo. A declaração de desligamento emitida pela própria Administração (ID 550096919, p. 2) limita-se a informar as datas de admissão e desligamento, sem consignar qualquer motivo concreto para a ruptura antecipada do vínculo. Consta que não houve falta funcional, procedimento disciplinar, insuficiência de desempenho apurada formalmente ou qualquer outra causa juridicamente verificável. O autor requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao vínculo temporário REDA anteriormente exercido, na função de Técnico de Nível Superior - Administração, com o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal. O processo foi inicialmente distribuído a esta 5ª Vara da Fazenda Pública. Este Juízo, em decisão de ID 553023675, declarou incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa (R$ 40.478,52) é inferior a 60 salários mínimos. O autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8029038-95.2026.8.05.0000). O Relator na 1ª Câmara Cível do TJBA, em decisão de ID 104669981, deferiu o efeito suspensivo, determinando que o processo originário permaneça, provisoriamente, em tramitação perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública, até ulterior deliberação. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo artigo impõe, ainda, que a medida não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Passo a examinar cada requisito à luz do caso concreto. O autor sustenta que seu desligamento é nulo por ausência de motivação, por violação aos princípios da…
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