Processo 8052285-42.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052285-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A) AGRAVADO: MARIO HENRIQUE KERCKHOF LTDA Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA (OAB:BA29816-A) A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8052285-42.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante da decisão id. nº 508610307, complementada pela decisão de ID nº 515647368, proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL com pedido liminar para manutenção e restituição de bens essenciais, tombada sob o nº 8014142-35.2025.8.05.0274, contra si movida por MARIO HENRIQUE KERCKHOF EIRELI, que, suspendeu a ação de busca e apreensão nº 8013389-78.2025.8.05.0274 e determinou a restituição do veículo OLKSWAGEN, CAMINHÃO, MODELO 17.190 CRM 4X2 ROB, CHASSI 9536E823XNR030770, PLACA RDK7B79, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL com pedido liminar para manutenção e restituição de bens essenciais, formulado por MARIO HENRIQUE KERCKHOF EIRELI - EPP, com fundamento nos arts. 6º, § 12, 20-B, §1º e 189 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), e arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega a autora, em síntese, que é empresa atuante no ramo de logística de produtos perecíveis desde 2014, tendo enfrentado crise econômico-financeira nos últimos anos, agravada pela perda de contratos com clientes, o que resultou na redução de aproximadamente 70% de seu faturamento. Sustenta que, em razão da dificuldade financeira, não conseguiu honrar os contratos de financiamento de veículos, o que resultou na propositura de ações de busca e apreensão, inclusive com a efetiva apreensão do veículo VOLKSWAGEN, TIPO: CAMINHÃO, MODELO: 17.190 CRM 4X2 ROB, CHASSI: 9536E823XNR030770, PLACA: RDK7B79, em 07/07/2025. Argumenta que os veículos objeto da ação de busca e apreensão são essenciais para a continuidade de suas atividades. Aduz que a perda definitiva desses bens inviabilizaria qualquer tentativa de recuperação judicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de todas as ações de busca e apreensão em curso contra a empresa, especialmente a de nº 8013389-78.2025.8.05.0274; o reconhecimento provisório da essencialidade e imediata restituição do veículo já apreendido (placa RDK7B79); e o reconhecimento da essencialidade de toda sua frota operacional, composta por 9 (nove) veículos detalhados na petição inicial. É o relatório. Decido. O art. 6º, § 12 da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, autoriza ao juízo antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, em caráter cautelar, quando demonstrados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito. O §1º do artigo 20-B da Lei 11.101/2005 também possibilita as empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de…
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