Processo 8052302-41.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8052302-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOANDERSON MAXIMINO DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225, BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314 INTERESSADO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, etc. JOANDERSON MAXIMINO DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO CSF S/A, alegando, que ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), foi surpreendido com um registro de operação "vencida" no montante de R$995,40, efetuado pela instituição financeira ré. Sustenta que jamais recebeu notificação prévia acerca de tal apontamento, o que afrontaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas normativas do Conselho Monetário Nacional. Aduz que o SISBACEN possui natureza nitidamente restritiva de crédito, assemelhando-se aos cadastros do SPC e SERASA, de modo que a anotação desabonadora impediria a obtenção de novos créditos e financiamentos no mercado. Ante o exposto, requer o deferimento de tutela antecipada para exclusão da anotação, no mérito, e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.995,40. Carreou documentos nos ID's: 550099378 a 550099400. Contestação no ID 554360134., onde no mérito, defendeu a regularidade da dívida, afirmando que o autor é titular do cartão de crédito Carrefour nº 5300 **** **** 9367, atrelado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, e que a inadimplência iniciada em janeiro de 2025 legitimou o reporte so SCR do SISBACEN. Argumentou que o SCR tem natureza meramente informativa e estatística, destinada ao monitoramento do risco sistêmico, não se confundindo com cadastros de inadimplentes. Afirmou, ainda, que o contrato de adesão assinado pelo consumidor contém cláusula expressa autorizando o envio de dados ao Banco Central, o que supriria qualquer necessidade de notificação adicional. Invocou a tese do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal. Ante o exposto, requer a total improcedência da demanda. Carreou documentos aos ID's: 554360135 a 554360137. Réplica no (ID 559162463). Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada. Mérito Insta salientar, que a presente demanda versa sobre a alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição de crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem a devida notificação prévia, e o consequente pleito de exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do…
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