Processo 8052333-06.2022.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052333-06.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LEIDINALVA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE NOS MESMOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de acórdão, em fase de execução de obrigação de pagar, decorrente de mandado de segurança no qual foi determinada a implementação do Piso Nacional do Magistério, com posterior pleito de pagamento de valores retroativos, impugnado pelo Estado da Bahia sob alegação de impossibilidade de cumulação de ritos e excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução de valores retroativos decorrentes de mandado de segurança nos mesmos autos, sem cisão de ritos; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem indicação do valor devido e sem memória de cálculo, deve ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução dos valores devidos entre a impetração e o cumprimento da ordem concessiva pode ocorrer nos próprios autos do mandado de segurança, em prestígio à efetividade da tutela jurisdicional e à economia processual. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal admite a apuração e execução desses valores no mesmo processo, submetendo-se o pagamento ao regime de precatórios. 5. A alegação de incompatibilidade de ritos entre obrigação de fazer e pagar não se sustenta, pois a execução nos mesmos autos constitui meio adequado de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 6. O art. 535, §2º, do CPC impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo ao alegar excesso de execução. 7. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração do valor incontroverso, configura descumprimento de ônus processual e impede o conhecimento da alegação. 8. A ausência de demonstração específica do excesso acarreta a preclusão da matéria, vedando rediscussão do valor executado. 9. Não compete ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte executada mediante remessa dos autos à contadoria, sob pena de violação à lógica processual e à celeridade. 10. Os cálculos apresentados pela exequente, não impugnados validamente, devem ser homologados para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 11. Impugnação rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 535, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 889.173 (Tema 831 da Repercussão Geral); TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00030319820118200102, Rel. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, j. 23/06/2025; TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Rel. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, j. 21/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança nº 8052333-06.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente LEIDINALVA SANTOS OLIVEIRA e como executado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os…
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