Processo 8052335-36.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CDA Assessoria Empresarial Ltda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8022065-29.2023.8.05.0001. A embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, aduzindo que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial e as fichas de adesão apresentados são apócrifos, sem assinatura das partes ou de testemunhas. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito de R$ 14.858,75, referente à mensalidade de março de 2022, asseverando que solicitou o cancelamento formal do plano em 26 de fevereiro de 2022 via portal eletrônico da operadora, e que a cobrança posterior se baseia em cláusula abusiva de aviso prévio de 30 dias (Cláusula 14.1 d). Requer a extinção da execução e a concessão de efeito suspensivo. A petição inicial foi instruída com documentos. O recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente comprovado em 27 de abril de 2023 (ID 383653518). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 383458694). Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 451733336), defendendo a higidez do título executivo com amparo no Decreto-Lei nº 73/1966 e Decreto nº 61.589/1967, sustentando que a proposta de adesão assinada e os demonstrativos de faturamento são suficientes para embasar a execução. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos coletivos empresariais, a legalidade da cobrança da mensalidade de março de 2022, pois o cancelamento só se efetivou em 31 de março de 2022, e que houve utilização dos serviços pelos beneficiários no referido mês. A embargante manifestou-se sobre a impugnação (ID 496519112). O Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência absoluta em razão da matéria para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 515216525). Redistribuídos os autos a esta 11ª Vara de Relações de Consumo, as partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 512354850 e ID 541158303). É o relatório. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, nos termos do artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, convalido os atos processuais praticados pelo juízo cível incompetente, haja vista a regularidade da instrução realizada. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória e a matéria controvertida é de direito, estando o quadro fêtico suficientemente delineado pelas provas documentais colacionadas. II - DO MÉRITO No mérito, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente. Embora o contrato de plano de saúde tenha sido firmado sob a modalidade coletiva empresarial, a prova documental revela que a avença se destina a um grupo familiar reduzido, composto por apenas três beneficiários vinculados à família do representante legal da microempresa estipulante (ID 366960345). Trata-se de plano de saúde "falso coletivo", no qual a pessoa jurídica estipulante atua como mera intermediária para a contratação de cobertura familiar, figurando em evidente estado de vulnerabilidade técnica e econômica frente à operadora de saúde. Incide, portanto, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior…
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