Processo 8052427-77.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052427-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. L. R. D. O. e outros Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos, etc. M. L. R. D. O., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, SHIRLEY DA SILVA RODRIGUES, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Na petição inicial de ID 440940105, a parte autora narra ser titular de plano de saúde operado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo. Informa que o tratamento assistencial havia sido garantido por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 8118083-49.2022.8.05.0001, em curso perante este mesmo juízo. Contudo, relata que foi surpreendida, em março de 2024, com uma notificação de rescisão unilateral imotivada do contrato, sob o argumento de desinteresse comercial da operadora, conforme carta de rescisão de ID 440943362. Sustenta a abusividade do cancelamento, especialmente por se encontrar no curso de tratamento médico indispensável à sua saúde e dignidade. Com base nesses fundamentos, pleiteou a manutenção do plano de saúde nos moldes contratados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo declinou a competência para esta 11ª Vara de Relações de Consumo em razão da prevenção pelo processo anterior, conforme decisão de ID 441002202. Por meio do pronunciamento de ID 450238210, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de cancelar o contrato ou procedesse à sua imediata reativação, garantindo a utilização plena dos serviços, sob pena de multa diária fixada em R$ 5.000,00. No curso da demanda, a parte autora peticionou em ID 462530352 noticiando o descumprimento indireto da liminar pela operadora ré. Segundo o relato, após a ordem judicial de manutenção do vínculo, a requerida teria imposto um reajuste de 423,65% sobre o valor da mensalidade, elevando-a de R$ 714,41 para R$ 3.724,83, conforme boleto de ID 462530354. Diante da gravidade dos fatos, foi proferida nova decisão em ID 476656051, determinando que a ré emitisse novo boleto referente à mensalidade de setembro/2024 observando apenas o índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais (6,91%), totalizando R$ 763,77, sob pena de multa. A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme mandado positivo constante no ID 456204759. No entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva, o que ensejou a prolação da decisão de ID 549769446, a qual decretou a revelia da CENTRAL NACIONAL UNIMED. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré não se manifestou. O Ministério Público do Estado da Bahia, intervindo no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses do menor, apresentou parecer fundamentado em ID 557142982. No documento, o Parquet opinou pela procedência dos pedidos, destacando que a rescisão…
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