Processo 8052434-40.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8052434-40.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052434-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: GILENE ALVES DE AQUINO Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de GILENE ALVES DE A CONCEIÇÃO,  extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ .   Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito. No mérito, aduz que a sentença interpretou de forma equivocada o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. Afirma que a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado para definir os parâmetros de cobrança de seus créditos tributários.  Sustenta que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixou o limite de R$ 2.300,00 para caracterização de débitos de pequeno valor, sendo que o crédito executado ultrapassaria esse patamar. Argumenta, ainda, que não foram observados os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito, especialmente quanto à análise da efetiva frustração da execução, da existência de citação válida, da localização de bens penhoráveis e da eventual responsabilidade pela paralisação processual.  Defende que a sentença desconsiderou a autonomia municipal em matéria de cobrança da dívida ativa e contrariou entendimento recente deste Tribunal de Justiça acerca da matéria. Por fim, destaca a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, destinado à racionalização da extinção de execuções fiscais de baixo valor, sustentando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses previstas para extinção. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.   DECIDO.    O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido.   Inicialmente, destaca-se não haver violação aos arts. 6º e 10 do CPC, ou mesmo ao art. 1º, § 2º, da Resolução 547/CNJ, tendo em vista que, para se afastar o decreto extintivo, exigia-se da municipalidade a demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547), ou, ao menos, a existência de outros feitos executivos movidos em face da mesma parte, cujo valor global ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00. Todavia, é certo que a recorrente sequer em suas razões recursais demonstrou tais possibilidades,…

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