Processo 8052481-75.2026.8.05.0000

TJBA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
8052481-75.2026.8.05.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: RECLAMAÇÃO n. 8052481-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel RECLAMANTE: CONVENCAO BATISTA BAIANA Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA registrado(a) civilmente como DEBORA ALMEIDA MUHANA MOREIRA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela CONVENÇÃO BATISTA BAIANA, contra ato praticado pela Juíza de Direito Designada da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, exarado nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8000331-33.2025.8.05.0201, ajuizada em face de VIVIANE NASCIMENTO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS, que, por meio do despacho de ID 567948952, postergou a adoção de medidas executivas materiais voltadas ao cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8023613-24.2025.8.05.0000, determinando a prévia intimar da parte autora para comprovar eventual descumprimento posterior à diligência do Oficial de Justiça, a oitiva da ré, o envio ao Ministério Público e a cientificação da Comissão de Conflitos Fundiários deste Tribunal. Irresignada, a reclamante ajuizou o presente instrumento com vistas a preservar a autoridade do julgado colegiado, alegando, em suma, que: a) o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8023613-24.2025.8.05.0000 deferiu e confirmou a tutela inibitória para paralisação imediata de invasões, obras e loteamentos clandestinos no imóvel de sua propriedade; b) a certidão do Oficial de Justiça atestou a continuidade das intervenções, com 11 construções inabitadas em estágio inicial e demarcação recente de 3 novos lotes; c) o Juízo a quo criou entraves burocráticos desnecessários e exigiu pré-condições não previstas no julgado do Tribunal ao instar a produção de novas provas e postergar providências coercitivas materiais; e d) a paralisação e o desfazimento de estruturas incipientes e recentes não violam as diretrizes de proteção social do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça, impondo-se a pronta efetivação do provimento inibitório sob pena de esvaziamento de sua eficácia prática. Ao desenvolver suas razões, a reclamante afirma que é legítima proprietária da área registrada sob a Matrícula nº 19.150 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, a qual vem sofrendo contínuo parcelamento clandestino e edificações irregulares que causam severa degradação ambiental em Área de Preservação Permanente. Destaca que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8023613-24.2025.8.05.0000, concedeu e confirmou provimento de urgência inibitório para impor a interrupção imediata de qualquer obra, construção ou parcelamento no bem litigioso. Salienta que a diligência promovida pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao mandado de constatação comprovou objetivamente a afronta à ordem judicial de 2º Grau, revelando a existência de 11 obras incipientes e inabitadas, além de 3 novos lotes recentemente demarcados por piquetes e cercas. Aponta que a renovação de prazos para manifestação e a exigência…

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