Processo 8052522-39.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052522-39.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8052522-39.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS CORREIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442   SENTENÇA Vistos etc. Vistos etc. MARCOS CORREIA DE JESUS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A., alegando, que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN), foi surpreendida com um registro de débito classificado como "vencido" no valor de R$ 2.919,51, lançado pela instituição financeira ré.  Sustenta que não houve qualquer notificação prévia acerca da referida inclusão, o que fere o seu direito à informação e impossibilitaria a contestação ou quitação do débito antes da negativação.  Argumenta que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, assemelhando-se ao SPC e SERASA, e que a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito.  Ante o exposto, requer a concessão de tutela liminar, para exclusão do seu nome do referido cadastro, e, ao final a cofirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Carreou documentos aos ID's: 550146706 a 550147882. Contestação no (ID 555617534)., onde preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de acionamento administrativo prévio e o desatendimento ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) que implica que a parte alegadamente prejudicada em um contrato ou litígio tenha por obrigação adotar medidas razoáveis para minimizar ou limitar perdas decorrentes do suposto evento danoso. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, sustentando que a parte autora autorizou expressamente a consulta e o envio de dados ao SCR no momento da contratação (contrato nº 700437268).  Alegou que o SCR não possui natureza de cadastro de inadimplentes, mas de sistema informativo de gestão de risco. Relata que, na década de 90, o Banco Central do Brasil identificou, em decorrência da inesperada falência de alguns Bancos (Econômico, Nacional e Bamerindus), a necessidade de ampliar as informações recebidas das instituições que supervisiona, de forma que pudesse adotar medidas preventivas para proteger os recursos que os cidadãos confiam às instituições integrantes ao sistema. Aduziu a inexistência de ato ilícito e nexo causal, refutando a pretensão indenizatória sob o argumento de que não houve abalo moral passível de reparação. Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e se superadas a improcedência da ação com a condenação da acionante em honorários sucumbenciais. Carreou documentos aos ID's: 555617534 a 555617550 e ID's: 552731478 a 552731490. Réplica (ID 560729731). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo probatório documental é…

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