Processo 8052523-24.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052523-24.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] nº 8052523-24.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AMANDA DE CARVALHO GONZAGA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A  Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES  SENTENÇA  MARIA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA propôs Ação Rescisória Cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor de BBANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando que firmou contrato de empréstimo junto à instituição, vindo a perceber a existência de  inclusão de valores  relativos a um seguro prestamista,,  muito embora jamais tivesse contratado ou sequer sido informado sobre a adesão a tal produto no ato da contratação do cartão consignado. Aduziu que ao questionar a empresa ré acerca dos descontos, foi informado de que as condições de contratação do cartão de crédito consignado estariam acessíveis ao consumidor somente mediante a contratação conjunta do seguro prestamista, razão pela qual o cancelamento do produto não seria possível, o que configura venda casada, falta de informação o que lhe causou danos morais. Requereu a citação do banco réu e a procedência dos pedidos. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito sustentou que a contratação do seguro prestamista se deu de livre e espontânea vontade do autor, que foi devidamente informado de todas as condições no ato da comunicação, tendo concordado expressamente com o produto. Afirmou que o autor poderia ter cancelado o seguro a qualquer momento mediante simples reclamação administrativa, mas não o fez nem comprovou tê-lo tentado. Pugnou pela improcedência total da demanda. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Não  havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. É o relatório.  Inicialmente analiso as preliminares Defeito de representação processual: O réu arguiu suposta irregularidade na representação processual do autor, sob o argumento de que a procuração juntada seria desatualizada, contudo o instrumento de mandato apresentado pelo autor confere ao advogado constituído todos os poderes necessários para o ajuizamento e o acompanhamento da presente demanda, atendendo integralmente aos requisitos do art. 104 do CPC.  Inépcia da inicial : O réu sustentou a inépcia da petição inicial pela suposta ausência de comprovante de residência atualizado do autor, contudo o nosso CPC  não exige, como requisito de admissibilidade da inicial, a juntada do documento indicado. Recomendação nº 159/2024 do CNJ A parte ré invocou a Recomendação nº 159,  para sustentar supostos indícios de litigância abusiva do patrono do autor, contudo a referida Recomendação  constitui mera orientação dirigida aos magistrados para prevenção de abusos processuais, não criando direitos ou obrigações autônomas às partes, tampouco servindo de fundamento para restringir o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Prescrição e decadência O réu invocou, ainda, a prescrição e a decadência da pretensão autoral. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que  o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de relação de consumo é de…

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