Processo 8052563-06.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052563-06.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8052563-06.2026.8.05.0001 AUTOR: MARENILDES ALVES SILVA DE JESUS REU: BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, BANCO SAFRA S A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA/ DESCONTOS SUPERIORES A TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSIVOS. LIMINAR DEFERIDA.    Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARENILDES ALVES SILVA DE JESUS em face de BANCO MASTER S/A, CREDCESTA, ASTEBA, ASSEBA, BANCO SANTANDER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., IESBA e BANCO SAFRA S.A.  Aduz, a autora, em petição de id. 550154213, servidora pública do Estado da Bahia, que aufere renda mensal de R$ 6.062,70 (seis mil e sessenta dois reais e setenta centavos).   Noticia que sofre descontos em sua folha de pagamento e conta corrente que totalizam R$ 3.265,27 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) por mês, referentes a múltiplos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos junto aos réus, consumindo aproximadamente 53,86% de seus proventos.   Relata, ainda que, somados aos demais gastos essenciais compulsórios (a exemplo do plano de saúde Planserv), sua renda liquida final perfaz o montante de apenas R$ 1.496,34 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), valor este inferior ao salário-mínimo vigente, prejudicando gravemente o seu mínimo existencial e a subsistência básica.   Sustenta, com esteio nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, estar em situação de superendividamento de boa-fé.  Apresenta proposta de plano de pagamento limitando o comprometimento a 30% da renda.   Pugna, liminarmente, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de sua remuneração liquida, qual seja, R$ 1.818,81 (hum mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e para que os réus se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   Requereu, por fim, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido.  Dispõe o legislador pátrio no CPC:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  (...)  § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques)  No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  (...)  § 3° Sendo…

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