Processo 8052818-35.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052818-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: J. M. D. S. N. e outros Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN (OAB:BA26711-A), LEONARDO ALVES GONCALVES (OAB:BA33044-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado com o objetivo de assegurar o fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento essencial denominado Óleo de Cannabis Full Spectrum 6000 (Terramed), prescrito por médico da rede pública de saúde para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 que acomete o menor impetrante. O trâmite processual na fase de conhecimento restou integralmente superado. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o acórdão de ID 96051663, concedendo a segurança em definitivo para determinar ao Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia o fornecimento do fármaco indispensável ao paciente. Em face da referida decisão colegiada, o ente federativo opôs embargos de declaração de ID 97822744, nos quais sustentava a incompetência da Justiça Estadual em razão da ausência de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Contudo, em novo julgamento unânime, este Colegiado rejeitou os aclaratórios mediante o acórdão de ID 101094612, confirmando a responsabilidade solidária do Estado da Bahia e reafirmando a aplicação do Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal para autorizar o fornecimento excepcional do canabidiol importado. O trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança foi devidamente certificado, sob o ID 80559779, consolidando a imutabilidade do título executivo judicial. Na sequência, este Relator proferiu o despacho de ID 105926530, assinalando o prazo de 10 dias para que a parte impetrante manifestasse expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda e indicasse de modo preciso as obrigações que entendia pendentes de satisfação por parte do poder público. Em cumprimento ao despacho, o impetrante apresentou a petição de ID 106589901, requerendo formalmente a execução do julgado e a intimação da autoridade coatora. Na peça de cumprimento, a representação legal do menor noticia que o Estado da Bahia realizou apenas o adimplemento parcial e temporário da obrigação originária. Esclarece que, após o deferimento da liminar de ID 68034874, o réu disponibilizou, em 07 de outubro de 2024, a quantia financeira correspondente à aquisição de somente 06 frascos da medicação, conforme ID 70749976, montante estritamente suficiente para cobrir os primeiros 6 meses de tratamento prescrito. O impetrante ressalta que o fornecimento do fármaco encontra-se completamente interrompido desde 20 de junho de 2025, marco temporal em que protocolou a petição de ID 80353999 informando a suspensão do tratamento e os graves riscos de regressão no quadro de saúde do menor autista. Mesmo após nova comunicação de descumprimento em 23 de março de 2026, registrada no ID 101778641, o ente estatal permaneceu inerte. Diante desse cenário de descumprimento prolongado e injustificado, a parte exequente pugna pela intimação do executado para que providencie o restabelecimento imediato do tratamento, sob pena de cominação de sanções. O cumprimento voluntário das decisões do Poder Judiciário constitui preceito…
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