Processo 8052837-04.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8052837-04.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8052837-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADRIANA MIRANDA UZEL (OAB:BA30199) REU: LEU DA SILVA CARVALHO Advogado(s):     SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra LEU DA SILVA CARVALHO, qualificado na peça vestibular, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e do artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, por haver, no dia 09 de setembro de 2024, nesta capital, agredido fisicamente e ameaçado de morte sua ex-companheira, MIRALVA DE JESUS CASTRO. A peça vestibular (Id 493409456) foi apresentada com a seguinte narrativa: "Consta dos autos que, no dia 09/09/2024, por volta das 07h00min, na residência localizada na Rua das Pedrinhas, casa 02, 1º andar, Bairro Luiz Anselmo, Salvador/BA, o denunciado, LEU DA SILVA CARVALHO, de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira, MIRALVA DE JESUS CASTRO, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que 'ia chamar os caras da boca' para pegá-la, em referência a traficantes, causando-lhe intenso temor. No mesmo contexto, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima, agredindo-a fisicamente com três murros, sem deixar lesões aparentes. Apurou-se que o denunciado conviveu maritalmente com a vítima por cerca de 20 anos, tendo com ela 3 filhos, dois dos quais são ainda menores de idade, com 13 e 9 anos. No dia dos fatos, a vítima retornava para casa após ter dormido na residência de sua comadre, quando foi recebida com xingamentos pelo denunciado, que a chamou de 'prostituta' e 'vagabunda', e proferiu as ameaças acima mencionadas. Não satisfeito, o denunciado usou de violência física contra a vítima, agredindo-a com murros na presença do filho menor, de 9 anos, só cessando a agressão quando este começou a gritar, assustado. Após o episódio, o denunciado ainda tomou o aparelho celular e os documentos pessoais da vítima. Por fim, insta salientar-se que, na noite anterior, o denunciado havia enviado recado à vítima através do compadre FABIANO, ameaçando que 'quando ela chegasse em casa ia ver', frase que a vítima entendeu como ameaça de morte." A denúncia foi recebida em 01/04/2025 (Id 493890257). Citado pessoalmente (Id 499762744), o acionado apresentou resposta à acusação (Id 502172821), por intermédio da Defensoria Pública do Estado, sem deduzir considerações acerca do mérito, registrando apenas que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público. Não sendo caso de absolvição sumária, este Juízo deu prosseguimento ao feito, com designação de data para início da fase instrutória, conforme decisão de Id 502538578. Audiência realizada em formato híbrido (presencial e virtual), via plataforma Lifesize, ocasião em que foram inquiridas a vítima Miralva de Jesus Castro, acompanhada de sua patrona, que ingressou no feito na qualidade de assistente de acusação, e uma testemunha de acusação, o Sr. Fabiano Miranda de Araújo. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Em seguida, o acionado foi qualificado e interrogado. Encerrada a instrução probatória, as…

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