Processo 8052847-85.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052847-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) AGRAVADO: E. L. S. G. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88974937), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 92477210), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma fora publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 88974937) fora interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, impondo à operadora o dever de custear o tratamento integral prescrito ao menor, inclusive fora da rede credenciada, se necessário. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 87727998 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TERAPIAS FORA DO ROL DA ANS E DA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência nº 8100808-19.2024.8.05.0001, que determinou o custeio, pela operadora, de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob pena de multa diária. A decisão ainda autorizou o reembolso integral caso inexistente rede credenciada habilitada. II. Questão em discussão A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear terapias recomendadas para tratamento de TEA, como musicoterapia e zooterapia, não previstas no rol da ANS ou fora da rede credenciada, quando há prescrição médica e ausência de alternativa adequada oferecida pela operadora. III. Razões de decidir O direito à saúde possui status de garantia fundamental (CF, arts. 6º e 196), sendo dever da família,…
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