Processo 8052962-38.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052962-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de MILENA SILVA DOS SANTOS, brasileira, nascida em 16/04/2001, filha de Girlene Ribeiro da Silva e Marivaldo Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana (BA). Narra, em síntese, que a Paciente foi presa em flagrante no dia 10/10/2024, sobrevindo a conversão da custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121 c/c art. 14, inciso II, todos na forma do art. 29 do Código Penal. Relata que a Paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos e que, no curso da persecução penal, sobreveio nova gestação, considerada de risco, em razão de quadro de diabetes gestacional e hipertensão arterial. Aduz que, diante das condições pessoais da Paciente e da alegada inexistência de estrutura adequada no estabelecimento prisional para o acolhimento de gestantes, puérperas e recém-nascidos, foi formulado pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo o Juízo de origem deferido parcialmente a pretensão, estabelecendo, entretanto, que a medida teria vigência pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do parto, após o qual a custodiada deveria retornar ao estabelecimento prisional, ressalvada a superveniência de decisão judicial em sentido diverso. Sustenta que a limitação temporal estabelecida pelo Juízo de origem não encontraria respaldo em avaliação médica individualizada, uma vez que o puerpério não se encerraria necessariamente no período de 30 (trinta) dias, devendo ser consideradas, ainda, as necessidades próprias do recém-nascido, notadamente a amamentação, o vínculo materno-infantil e a proteção integral assegurada à criança. Acrescenta que a unidade prisional não possuiria estrutura adequada para o acolhimento conjunto de puérpera e recém-nascido, inexistindo, segundo afirma, berçário, alojamento materno-infantil ou enfermaria obstétrica, além de apontar situação de superlotação no pavilhão feminino. Afirma, igualmente, que a Paciente, após o término do período de prisão domiciliar, apresentou-se voluntariamente ao estabelecimento prisional, circunstância que, segundo sustenta, demonstraria sua disposição em cumprir as determinações emanadas do Poder Judiciário. Registra a Impetrante que já havia manejado o Habeas Corpus nº 8046970-96.2026.8.05.0000, objetivando a manutenção da prisão domiciliar por prazo indeterminado ou, subsidiariamente, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, tendo o pleito liminar sido indeferido sob o fundamento de supressão de instância. Relata que, posteriormente, submeteu novamente a questão ao Juízo de origem, formulando pedido de manutenção/prorrogação da prisão domiciliar, o qual, segundo sustenta, não havia sido apreciado até a impetração do presente writ. Defende, nesse contexto, que a separação da Paciente de seu filho recém-nascido afrontaria a proteção constitucional conferida à…
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