Processo 8052980-56.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052980-56.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Assinatura Básica Mensal, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] nº 8052980-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YASMIN EMILY PARANHOS SILVA Advogado(s) do reclamante: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS REU: TIM SA  Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES    SENTENÇA   Vistos, etc. YASMIN ÊMILY PARANHOS SILVA, já qualificada na petição inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da TIM S.A., também já qualificada nos autos, alegando que contratou os serviços de telefonia da empresa ré em outubro de 2025, aderindo a um plano no valor mensal de R$ 33,99, quantia esta que foi regularmente cobrada nos meses de outubro e novembro de 2025. Contudo, relata que a partir de dezembro de 2025 a empresa ré promoveu, de forma unilateral e sem qualquer consentimento, a alteração do plano originalmente contratado, passando a realizar cobrança no valor de R$ 54,70. Afirma que nos meses subsequentes as cobranças sofreram elevações injustificadas e sucessivas, alcançando o importe de R$ 97,70 em janeiro de 2026, R$ 98,42 em fevereiro de 2026 e R$ 96,99 em março de 2026. Esclarece que, ao perceber a alteração, entrou em contato com o atendimento telefônico da ré e foi informada de que os novos valores decorreriam de um suposto upgrade de plano, hipótese que jamais solicitou ou autorizou. Menciona que efetuou apenas o pagamento da fatura de dezembro de 2025, no valor de R$ 54,70, por acreditar que pudesse se tratar de um reajuste legítimo, mas que, diante da manutenção das cobranças abusivas e da recusa da ré em restabelecer o plano anterior, deixou de realizar os pagamentos posteriores por não os reconhecer como devidos. Aponta que a soma das cobranças indevidas de janeiro, fevereiro e março de 2026 totalizou um débito exigido de R$ 293,11, o qual motivou cobranças reiteradas e insistentes por parte da ré através de mensagens e contatos telefônicos, com ofertas de desconto para quitação no valor de R$ 205,18, além de ameaças de inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e suspensão total dos serviços de telefonia e internet, o que de fato veio a ocorrer no mês de março de 2026, obrigando-a a utilizar linhas de terceiros para acessar a rede mundial de computadores. Diante disso, requereu a declaração de invalidade da alteração unilateral e da inexigibilidade do débito de R$ 293,11, condenando a ré ao restabelecimento do plano original, à obrigação de não fazer consistente em abster-se de novas cobranças indevidas, à repetição em dobro do valor pago a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, no mérito, a total ausência de ato ilícito de sua parte, asseverando que atua em estrita observância às normas legais e que as cobranças efetuadas encontram respaldo na regular prestação de serviços de telecomunicações, inexistindo qualquer modalidade de culpa que configure responsabilidade civil ou o dever de indenizar. Argumenta que a situação…

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