Processo 8052985-49.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8052985-49.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8052985-49.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA:  AUTOR: JAIME REIS SATANA  Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉ: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jaime Reis Santana em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, narrando os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos (ID 441115764). Sustenta o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e foi surpreendido com a realização de descontos mensais consignados diretamente em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 28,24, sob o código 279 e a rubrica de contribuição assistencial da entidade ré, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato, manifestado vontade de associação ou autorizado tais retenções. Requer o deferimento de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica ou débito, a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00. Decisão, ID 441179688, deferindo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, restringindo a isenção de eventuais despesas com honorários periciais e indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, ID 449247416. Preliminarmente, a ré apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, além de arguir a ausência de interesse de agir e a incompetência do Juízo. No mérito, aduz sua natureza de associação civil sem fins lucrativos e sustenta que todos os ativos são voltados ao funcionamento da entidade de classe. Argumenta a legitimidade das contribuições mensais de 2% para manutenção das atividades e a inexistência de ato ilícito apto a amparar a pretensão de indenização por danos morais ou a repetição do indébito de forma dobrada, indicando que promoveu de imediato o cancelamento administrativo dos descontos e a exclusão do autor de seus quadros. Pede a improcedência da ação. Acostou documentos ao aludido ID. Réplica, ID 452157159. Na sequência processual, este Juízo de Consumo proferiu decisão, ID 457420414, declarando-se incompetente sob o fundamento de que a controvérsia decorre de atividade eminentemente associativa e civil, ordenando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital. Redistribuído o feito à 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o magistrado titular daquela unidade declinou igualmente da competência, ID 484043769, e suscitou o conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por entender caracterizada a relação de consumo por equiparação. O conflito de competência foi autuado sob o nº 8013126-92.2025.8.05.0000, tendo o sido designado temporariamente o…

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