Processo 8053014-31.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8053014-31.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8053014-31.2026.8.05.0001 Parte Autora: JOMARICILDA NUNES SOARES Parte Ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A       Trata-se de cumprimento provisório de sentença fundamentado no título executivo judicial proferido ao ID 546774812, que confirmou a tutela de urgência e condenou a executada ao custeio e fornecimento integral do serviço de Home Care, com equipe multidisciplinar, insumos e medicamentos. Diante do histórico de resistência no cumprimento das ordens judiciais, este Juízo determinou medidas coercitivas que culminaram no bloqueio pedagógico de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via SISBAJUD, cuja efetivação consta no protocolo adensado ao ID 554458327. A executada opôs embargos à penhora no ID 555961925, sustentando a inexistência de descumprimento e o excesso de execução. Argumenta que o tratamento domiciliar permanece sendo fornecido de forma regular e que a interrupção de determinados serviços, como o acompanhamento de enfermagem, decorreu de alta médica específica após a cicatrização de lesões cutâneas em outubro de 2025. Em contrapartida, a exequente trouxe fatos novos aos autos por meio das petições de ID 556506216 e ID 556659070, denunciando o agravamento crítico do quadro de saúde da idosa, que apresenta infecções respiratória e urinária ativas. Noticiou a omissão da prestadora Home Doctor quanto ao diagnóstico de pneumonia recente, o que forçou a curadora a contratar serviço de urgência particular (Vitalmed) para evitar o óbito da paciente, conforme provam os relatórios e prescrições adensados aos IDs 553397995 e 553397999. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 556573837, no qual opinou pela rejeição integral dos embargos à penhora e pela manutenção do bloqueio de valores. Ressaltou a recalcitrância da seguradora e sugeriu a substituição da prestadora de serviços, mediante a apresentação de orçamentos pela exequente, ante a ineficácia do atendimento atual e o risco iminente à vida da interditada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os embargos à penhora opostos pela executada (ID 555961925) apresentam-se manifestamente inadequados à via eleita. O bloqueio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via SISBAJUD não decorre de execução por quantia certa para satisfação de crédito, mas constitui medida coercitiva e indutiva fundamentada nos artigos 139, inciso IV, e 536, caput, do Código de Processo Civil. Tais medidas visam assegurar a eficácia de decisão mandamental e compelir a seguradora ao cumprimento da obrigação de fazer relacionada à saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que bloqueios judiciais com natureza pedagógica não admitem a oposição de embargos à penhora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044904-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: A. N. C. S. e outros Advogado(s):BRUNA COSTA DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO JUDICIAL COMO MEDIDA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos à…

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