Processo 8053187-92.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053187-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO VILLA DA PITUBA Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, MAURICIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: IVAN BRASIL DA SILVEIRA e outros Advogado(s):UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens formulado em execução de título extrajudicial referente a débito condominial. 2. A parte agravante sustenta a necessidade da medida cautelar para assegurar a utilidade da futura satisfação do crédito, alegando ausência de bens suficientes em nome dos executados. 3. O juízo de origem indeferiu o arresto por inexistirem elementos concretos de risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência cautelar consistente em arresto de bens antes da citação dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito está demonstrada pela existência de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, que confere liquidez e exigibilidade ao crédito condominial. 3. O periculum in mora, contudo, não se evidencia. O risco de dano não pode ser presumido, exigindo prova concreta de atos de dissipação patrimonial, ocultação de bens ou outras condutas que indiquem intenção de frustrar a execução. 4. As diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) demonstraram apenas a inexistência de bens disponíveis, mas não revelaram qualquer ato de esvaziamento ou ocultação patrimonial pelos agravados. 5. O imóvel já penhorado em processos conexos encontrase sob constrição judicial, o que impede a livre disposição pelos executados e já funciona como medida assecuratória suficiente. 6. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais exige a comprovação concreta de dilapidação patrimonial para deferimento do arresto, não bastando temores genéricos ou o simples inadimplemento da obrigação. 7. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mantémse a decisão que indeferiu a medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido: Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão agravada. Tese de julgamento 1. A concessão de arresto cautelar exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial, não bastando a ausência de bens localizados pelas pesquisas sistêmicas. 2. A existência de penhora prévia em processo conexo afasta o periculum in mora, ao impedir a livre disposição do bem e funcionar como medida assecuratória suficiente. 3. A tutela de urgência cautelar somente pode ser deferida quando preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXII. CPC, arts. 300, 301, 784, X, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada…
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