Processo 8053195-32.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053195-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR REQUERENTE: MICHEL NASCIMENTO KOROSSY Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O Cb PM MICHEL NASCIMENTO KOROSSY, Mat.: 30.388.764-0, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com base no 1.022, I e II do CPC, em face da Sentença proferida id. 559775207, consoante argumentos aduzidos no id. 561483314. Arguiu que houve omissão quanto à tese central da exordial, a ilegalidade da dosimetria face à ausência de reincidência, uma vez que o art. 55 da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares) é categórico ao determinar que a detenção será aplicada em caso de "reincidência em faltas punidas com advertência". Apontou que não se trata de "mérito administrativo" ou "discricionariedade", mas de estrito controle de legalidade, pois a lei proíbe a detenção para primários em faltas leves/médias. Asseverou que a sentença fundamentou que ao Judiciário é defeso imiscuir-se no mérito administrativo, entretanto, o Embargante colacionou prova nova e robusta, posterior ao PDS, que retira o suporte fático do ato punitivo. Por fim, requereu que sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão quanto à primariedade do autor e a violação ao Art. 55 da Lei 7.990/01, bem como esclarecer a contradição entre a fundamentação de "mérito administrativo" e a Teoria dos Motivos Determinantes diante das provas novas de ID 550352681, 550348355 e 550348357. Requereu ainda a manifestação expressa dos dispositivos prequestionados, bem como a habilitação exclusiva em nome do patrono FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB/BA 21.439). Intimado, o Estado da Bahia quedou-se inerte (certidão id. 566215716). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Examinados, decido. Razão não aproveita ao Embargante. Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material da decisão embargada, vícios que, todavia, não existem na peça questionada. No caso, o Embargante, servidor público militar, lotado na 20ª CIPM/Santo Amaro, foi submetido ao Processo Disciplinar Sumário nº CORREG-PDS-1781-2024-02-22, em razão de supostas agressões físicas contra sua ex-companheira, Sra. Elaine Santos Reis, em 11/10/2023. Cumpre ressaltar ainda, que após ter sido submetido a processo disciplinar sumário com as garantias constitucionais foi punido com sanção disciplinar de 15 dias de detenção, publicada no BGO nº 232, em 04/12/2024 por decisão devidamente…
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