Processo 8053218-59.2016.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8053218-59.2016.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 8053218-59.2016.8.11.0001 Requerente: ODINEI LOURENCO PINHEIRO Requerido: PCG INFO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA - EPP e outros (6) Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar integralmente a petição do exequente de ID 216319526. I - Quanto ao pedido de suspensão da CNH/passaporte e/ou bloqueio de cartão de crédito: De pronto, quanto ao pedido de suspensão da CNH/passaporte e/ou bloqueio de cartão de crédito do executado, não vislumbro indícios suficientes de ocultação de patrimônio pela parte executada, o que seria imprescindível para o deferimento excepcional da medida pretendida. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS CONTRA O DEVEDOR COM APOIO NO ART. 139, IV DO CPC – SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CASO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – (...)”. (N.U 1004498-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/11/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pretensão recursal visando à reforma da sentença sob o argumento de que a resposta infrutífera das pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD indicaria a necessidade de novas diligências, como a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, além da utilização de ferramentas adicionais como o mecanismo SNIPER. Ainda que a recorrente argumente que a parte executada estaria ocultando patrimônio, não apresentou provas concretas dessa alegação. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a restrição veicular identificada no RENAJUD, não resultaram em valores ou bens suficientes para satisfazer a dívida, sendo que o único bloqueio identificado foi o montante de R$ 367,14, liberado por ser ínfimo em relação à execução 3. Sabe-se que é ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. (...) Por fim, registre-se que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens, etc.” Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.”. (...) 8. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1016006-71.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024).” Grifo nosso. No âmbito dos Juizados…

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