Processo 8053242-40.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8053242-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO - BA30384, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA - BA16677 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE JESUS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alega que celebraram contrato de adesão para o financiamento de um veículo da marca FORD / KA SE 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2018/2019, no valor de R$ 45.160,90 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais e noventa centavos) e que o pagamento foi ajustado com uma entrada de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 60 (sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 1.524,00 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais), totalizando R$ 91.440,00 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta reais), com o próprio veículo como garantia fiduciária. Sustentou que foi submetido a um desequilíbrio contratual com desvantagem exagerada devido ao caráter de adesão do contrato, que não lhe permitiu negociar as cláusulas, salientando que a taxa de juros remuneratórios aplicada, de 3,312060% ao mês, é abusiva, por superar a taxa média divulgada pelo Banco Central. Afirmou também haver ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como na cobrança indevida de seguro e outras taxas. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a manutenção na posse do veículo, a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso e a abstenção da ré de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência da demanda para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média do mercado, a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o afastamento de todo e qualquer encargo contratual moratório ou, subsidiariamente, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e da multa a 2%, a declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência e demais encargos de atraso e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. Acostou documentos de IDs 493501756 a 493505409. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 499524638). Alegou, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e atuação massiva, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,65% ao mês), sustentando que está em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05% ao mês). Defendeu que a capitalização de juros é lícita, pois está expressamente prevista no contrato, com a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sustentando a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, dos seguros contratados de forma opcional e do imposto sobre operações financeiras, negando a cobrança de comissão de permanência, assim como a regularidade dos…
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