Processo 8053428-29.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8053428-29.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053428-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ABAS CONSULTORIA LTDA Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145), FERNANDO GUILHERME PACHECO DE SOUSA (OAB:BA87528) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ABAS CONSULTORIA LTDA-ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando, initio litis, a revisão do contrato de financiamento de veículo n.º 0053700810 com alegada substituição do método de amortização e das taxas pactuadas, manutenção na posse do bem e vedação de negativação. Relata a autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo CHEVROLET S10 HC DD4A, ano 2024/2025, placa SKO1E80, no valor total de R$ 359.734,08 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos) referente ao somatório das parcelas, atribuído como valor da causa. Narra inadimplemento das parcelas contratuais, alegando que os encargos praticados se revelam abusivos e que teme a propositura de ação de busca e apreensão. Instrui a inicial com demonstrativo de cálculo gerado pelo sítio eletrônico calculorevisional.com, indicando como valor incontroverso das parcelas o montante de R$ 5.578,46 (cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Requer: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) tutela provisória de urgência para manutenção na posse do veículo e vedação de negativação mediante depósito do valor incontroverso; (c) ao final, procedência integral com revisão contratual, restituição dos valores pagos a maior, exclusão do seguro e das tarifas, afastamento da mora. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Interposto agravo de instrumento pela autora, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a decisão agravada para deferir o benefício, determinando o retorno dos autos para análise dos demais pedidos. Juntou documentos. Decido. A gratuidade da justiça encontra-se deferida por força do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, cujo teor vincula este juízo, razão pela qual fica registrada nos presentes autos sem nova análise. Configura-se inequívoca relação de consumo entre os litigantes, aplicando-se integralmente o CDC, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizada pela prestação de serviços financeiros por parte da instituição bancária ao consumidor, que os utiliza como destinatário final, nos termos da Súmula 297 do STJ. Por conseguinte, vislumbrando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor especializado em serviços bancários, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90  Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, importa consignar que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC)  Em se tratando de ações revisionais de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos,…

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