Processo 8053490-06.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8053490-06.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053490-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE MARQUES DE MOURA Advogado(s): IGOR PAIVA AMARAL (OAB:CE44347) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483), PATRICIA ANTERO FERNANDES (OAB:SP319359), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB:SP464767), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB:SP390779), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO (OAB:PR28180)   SENTENÇA Vistos, etc.      ALINE MARQUES DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 493582421.      A parte autora afirma ser titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida, na qual realizava transações regulares e recebia seus benefícios previdenciários. Contudo, relata que, no dia 24 de outubro de 2024, foi surpreendida com o bloqueio unilateral e repentino de sua conta, sem qualquer motivo, justificativa ou notificação prévia por parte do banco.     Informa que, à época do ocorrido, a referida conta possuía um saldo aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que ficou retido indevidamente, privando-a de recursos essenciais à sua subsistência .      Sustenta a requerente que tentou solucionar a questão administrativamente pelos canais de suporte da empresa e por meio de reclamações em plataformas de defesa do consumidor, mas obteve apenas respostas genéricas baseadas em supostas políticas de segurança e conformidade, sem a apresentação de fatos concretos que legitimassem a medida extrema.     Ante o exposto, requer a parte Autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à instituição financeira demandada a imediata liberação dos valores indevidamente retidos na conta bancária de titularidade da Requerente, atualmente bloqueada. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, para que a instituição financeira seja compelida a cumprir obrigação de fazer consistente na regularização da conta bancária da Autora, assegurando-lhe pleno acesso aos serviços contratados; bem como a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além da condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.     Proferidos despachos (ID's 493652785 e 499163640), determinando a realização de diligências, a parte autora colacionou novos documentos (ID's 497616415; 497616419; e 502380107).   Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 499163640); concedida a tutela de urgência, determinando a liberação dos valores retidos na agência 0001, conta corrente 01354003-2, sob pena de multa diária; e invertido o ônus da prova (ID 503794486). A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 506338424.      Em seguida, o acionado apresentou contestação (ID 506754923), acompanhada dos…

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