Processo 8053495-91.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8053495-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUAN SIMAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Vistos, etc. LUAN SIMAS DOS SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, que ao realizar consulta perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), foi surpreendida com um registro de débito no valor de R$ 679,99, classificado como "vencido", efetuado pela instituição requerida. Sustenta que jamais foi notificada previamente acerca da referida inclusão, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e em resoluções específicas do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que a natureza do SCR é restritiva de crédito, assemelhando-se aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, e que a manutenção indevida do registro vem lhe causando prejuízos na obtenção de novos financiamentos. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Juntou documentos aos ID's: 550406706 a 550408519. Contestação no (ID 554904590)., onde preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos da empresa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, asseverando que o autor utilizou o cartão de crédito (CCR) e deixou de adimplir as faturas. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de banco de dados informativo e histórico gerido pelo Banco Central, sendo obrigação das instituições financeiras alimentarem o sistema com dados de operações vencidas e vincendas. Afirmou que a cláusula 21.2 do contrato celebrado entre as partes prevê expressamente o envio de dados ao SCR, o que supriria qualquer dever de notificação. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou a aplicação da Súmula 385 do STJ em caso de condenação, diante de anotações preexistentes no nome do autor. Ante o exposto, requer o julgamento improcedente da ação. Juntou documentos aos ID's: 554904591 a 554904594. Réplica no (ID 559930314). Os autos vieram conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Das Preliminares Da falta de interesse de agir Nessa senda, a ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que…
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