Processo 8053531-36.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053531-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BIANCA BARROS DE CARVALHO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA Vistos, etc. BIANCA BARROS DE CARVALHO propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Na petição inicial de ID 550413739, a parte autora narrou que, ao consultar o sistema do Banco Central, identificou um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) com a indicação de débito vencido no valor de R$1.156,51 (mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), realizado pela instituição financeira requerida. Afirmou que não recebeu comunicação prévia sobre a inscrição e que o fato prejudicou sua capacidade de obter crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão da anotação, a confirmação definitiva da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão proferida no ID 550463007 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova. MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 556039058. No mérito, alegou que a conduta constitui exercício regular de direito, uma vez que a parte autora estaria inadimplente em relação às parcelas de cédulas de crédito bancário. Sustentou que o envio de informações ao SCR é uma obrigação legal imposta pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e que o sistema possui natureza meramente informativa. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 557444179, oportunidade em que reiterou a ausência de prova da notificação prévia e impugnou a legitimidade da dívida registrada, alegando falta de clareza nos documentos apresentados pela defesa. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 556157811, o ato encerrou-se sem acordo diante da ausência de proposta pela parte requerida. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia gira em torno da legalidade do registro efetuado pela empresa MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em nome de BIANCA BARROS DE CARVALHO no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como da existência de danos morais indenizáveis. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza jurídica de cadastro público com finalidade informativa e de supervisão bancária. Sua alimentação constitui um dever legal das instituições financeiras, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022. Diferente dos cadastros de proteção ao…
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