Processo 8053549-57.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8053549-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDVALDA OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MONIQUE LINO DOS SANTOS (OAB:BA37000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é beneficiária do Planserv, diagnosticada com gonartrose avançada no joelho direito (CID M17). Informa, ainda que necessita de realização da cirurgia de artroplastia total de joelho da autora, com o fornecimento da prótese indicada pelo médico assistente, bem como todos os materiais, insumos, medicamentos e procedimentos necessários à realização da cirurgia, os quais foram negados pela segunda parte demandada com o objetivo de garantir seu desenvolvimento e qualidade de vida. Ocorre que, o Planserv não autorizou a realização do referido procedimento, conforme solicitado pela parte autora. Desta forma, requereu a concessão de liminar, para que a acionada autorize e realize o tratamento prescrito, nos termos do relatório médico. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, eventualmente, concedida e indenização por danos morais. Pedido liminar parcialmente deferido conforme documento de ID 553378250. O Réu apresentou contestação ID 561825757. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias DO MÉRITO Cinge-se o mérito da presente demanda à insurgência do Autor contra a recusa dos Réus, através do PLANSERV, em garantir, a realização da cirurgia de artroplastia total de joelho da autora, com o fornecimento da prótese indicada pelo médico assistente, bem como todos os materiais, insumos, medicamentos e procedimentos necessários à realização da cirurgia, nos termos do relatório médico. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão - como é o caso dos autos -, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de…
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