Processo 8053658-08.2025.8.05.0001
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8053658-08.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIVALDO JOSE BRANDAO REU: TAYNAN GUARANY KRULL SANTOS CARVALHO DE SA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIVALDO JOSE BRANDAO em face de TAYNAN GUARANY KRULL SANTOS CARVALHO DE SA. Noticiou a parte autora ter firmado contrato de locação com a ré, cujo objeto consiste no imóvel residencial localizado na 2ª Travessa Rio das Pedras, número 23, Boca do Rio, nesta Capital, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, que a locatária descumpriu suas obrigações financeiras, restando inadimplente com os aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, além de encargos acessórios de água, energia elétrica e tributos municipais. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de desocupação e a rescisão da relação contratual, com a consequente condenação da ré ao pagamento do saldo devedor acumulado. A parte autora foi intimada por meio do Id 494341561, para efetuar a juntada da planilha de débitos atualizada. Através da petição de Id 494676028, a parte autora se manifestou. Em decisão proferida por este Juízo (Id 496246274), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu-se a tutela de urgência liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias. Devolução do Mandado negativo (Id 502932112). Após requerido na petição de Id 503016487, foi deferido por este Juízo a intimação por meio eletrônico (Id 505939459). A parte autora requereu a utilização de reforço policial para a efetivação do despejo (Id 511975308). Regularmente citada (Id 524915938), a ré ofereceu contestação (Id 530298749). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu a inexistência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo diante da ausência de notificação extrajudicial premonitória de despejo. No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de desemprego involuntário, sustentando que a liminar não poderia ter sido concedida sem a prestação de caução pelo locador. Ao final, postulou a concessão de prazo mínimo de 60 dias para desocupação voluntária, a redução proporcional do valor dos aluguéis e o parcelamento do débito em até 24 meses. Réplica (Id 530552935). Por meio da decisão de Id 534004890, foi deferido o mandado de desocupação forçada e intimação para o prosseguimento do feito. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (Id 545673550). Este Juízo proferiu despacho não conhecendo do cumprimento de sentença (Id 552554757). Atendendo ao chamado judicial (Id 553195799), o autor apresentou petição requerendo a juntada de comprovantes de pagamento de taxas de consumo de água e energia elétrica suportados durante o período de ocupação irregular da ré, bem como fotografias demonstrativas de graves danos estruturais e deterioração deixados no imóvel, além de noticiar a suposta subtração de utensílios que guarneciam a residência, pugnando pela condenação da ré ao ressarcimento correspondente. É o relatório. Decido. …
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